Presidente

por Fabio Souza — publicado 23/06/2023 11h05, última modificação 23/06/2023 11h16
Subseção I Da Presidência

Art. 15 O Presidente é o representante da Câmara, judicial ou extrajudicialmente, competindo-lhe dirigir seus trabalhos legislativos e serviços administrativos e fiscalizar sua ordem e disciplina.

Art. 16 Compete ao Presidente, além de outras atribuições legais, regimentais ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:


I - Quanto às sessões:
a) convocá-las, antecipá-las, transferi-las, abri-las, presidi-las, suspendê-las, encerrá-las;
b) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
c) submeter a Ata à apreciação plenária e assiná-la em conjunto com o 1º Secretário, depois de aprovada;
d) fazer ler o expediente recebido e demais comunicações de interesse da Câmara;
e) declarar aprovado o expediente recebido bem como, logo a seguir, declarar
encerrado o período de inscrição para uso da palavra no Grande Expediente
ou Palavra Livre logo após a aprovação do expediente recebido;
f) determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de quórum regimental;
g) designar Secretário ad hoc, quando os titulares não estiverem presentes à sessão;
h) organizar e anunciar a pauta da Ordem do Dia e submeter à deliberação plenária a matéria dela constante;
i) orientar as votações plenárias, inclusive no tocante ao quórum exigido;
j) anunciar o assunto objeto de discussão, proclamando os resultados das votações;
k) conceder ou negar o uso da palavra e cassá-la, nos termos regimentais;
l) justificar a ausência do Vereador à sessão e lhe impor falta quando abandoná-la sem a respectiva autorização;
m) advertir o Membro da Mesa que, durante a sessão, abandonar suas funções sem prévia comunicação à Presidência;
n) designar comissão especial para recepcionar e introduzir no recinto do Plenário os convidados especiais, visitantes ilustres e homenageados, assegurando-lhes assento de destaque à Mesa, bem como o suplente de Vereador
convocado a prestar compromisso de posse;
o) anunciar o início e término de cada período da sessão;
p) executar as deliberações do Plenário.


II - Quanto às proposições:
a) receber proposições apresentadas;
b) deferi-las ou não, na forma regimental;
c) distribuir proposições, processos e documentos às comissões;
d) despachar requerimentos verbais ou escritos, de sua alçada, indicações, processos e demais papéis submetidos a sua apreciação;
e) declarar prejudicada ou rejeitada a proposição que assim deva ser considerada nos termos regimentais;
f) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais;
g) solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita
à apreciação da Câmara;
h) autorizar a entrega de cópias de proposições;
i) observar e fazer observar o cumprimento dos prazos regimentais;
j) cumprir e fazer cumprir os requerimentos aprovados pelo Plenário.


III - Quanto às comissões, na forma regimental:
a) constituir comissões especiais para atividades em Plenário;
b) constituir comissões de representação da Câmara;
c) nomear as comissões permanentes e temporárias, bem como indicar e designar seus respectivos substitutos;
d) homologar a composição das comissões permanentes, quando houver consenso na escolha;
e) declarar a perda de lugar;
f) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;
g) julgar recurso contra decisão do Presidente de comissão permanente;
h) determinar outras medidas compreendidas no âmbito de sua competência.


IV - Quanto à Mesa:
a) convocar e presidir suas reuniões;
b) participar das discussões e deliberações, com direito a voto, e assinar os respectivos atos e decisões;
c) distribuir as matérias que dependam do parecer desta;
d) encaminhar as decisões desta, cuja execução não for atribuída a outro de
seus Membros;
e) designar vereador Corregedor para, durante o mandato da Mesa Diretora,
auxiliar na manutenção do decoro, da ordem e da disciplina; apurando qualquer fato relativo ao exercício do mandato, em defesa da dignidade parlamentar e institucional.


V - Quanto às publicações e à divulgação:
a) superintender a publicação de trabalhos da Câmara;
b) publicar os atos da Mesa, as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis
por ele promulgadas, assim como os demais atos de efeito externo, na forma que dispõe a lei;
c) não permitir a publicidade de pronunciamentos ou expressões atentatórios
do decoro parlamentar;
d) promover, periodicamente, a divulgação dos trabalhos legislativos em geral,
inclusive da Pauta da Ordem do Dia, produzindo ou veiculando informações
ou peças informativas;
e) divulgar, em nome da Câmara, mensagens alusivas a grandes datas, feitos
históricos e acontecimentos especiais.


VI - Quanto às atividades e relações externas da Câmara:
a) representar judicialmente a Câmara;
b) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito;
c) representá-la socialmente ou delegar poderes a Vereador ou comissão de
representação;
d) realizar audiências públicas;


VII - Quanto a sua competência geral:
a) exercer a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei;
b) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e suplentes, e declarar a
perda dos respectivos mandatos, nos casos definidos em Lei;
c) representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal;
d) assinar em conjunto com o 1º Secretário os documentos oficiais da Câmara,
os Projetos, Pareceres e Atas das reuniões da Mesa;
e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, assinando seus termos
de abertura e de encerramento;
f) manter a correspondência oficial da Câmara;
g) promulgar as Resoluções, os Decretos Legislativos e, ainda, as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado;
h) nomear, contratar, exonerar, promover, remover, admitir, ceder, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de
faltas, aposentadoria, acréscimo de vencimentos determinados por Lei e promover-lhes responsabilidade administrativa;
i) determinar a abertura de sindicâncias ou inquéritos administrativos, bem como dar andamento regular aos recursos interpostos contra decisão do Presidente;
j) delegar a prática de atos administrativos, restritos à Câmara, que não sejam
de sua competência privativa;
k) convocar e presidir reuniões de líderes de bancadas ou blocos parlamentares e representantes partidários, e de Presidentes de comissões permanentes, para avaliação dos trabalhos da Câmara, exame de matérias em trâmite e adoção de providências para o bom andamento das atividades legislativas ou administrativas;
l) autorizar as despesas da Câmara, bem como requisitar o numerário destinado a este fim;
m) apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o Balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
n) autorizar a realização de conferências, palestras ou seminários de interesse da Câmara, fixando-lhes data, horário e local, ressalvada a competência das comissões permanentes;
o) autorizar a participação de Vereadores em cursos, palestras, seminários, cujas despesas sejam bancadas pela Câmara;
p) promover e autorizar a participação dos servidores da Câmara em cursos de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento.


Art. 17 Para se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se do cargo, o que se efetivará, automaticamente, mediante simples comunicação escrita ao seu substituto legal.


Art. 18 O Presidente será substituído, em suas faltas, ausências, licenças ou impedimentos,
bem como no caso de vacância do cargo, sucessivamente e na série ordinal, pelo Vice-Presidente e Secretários, e, finalmente, pelo Vereador mais idoso. Parágrafo Único Nos casos de vaga, licença ou impedimento, os substitutos ficarão
investidos na plenitude das funções.


Art. 19 Para discutir qualquer matéria, o Presidente deverá afastar-se da Presidência.


Art. 20 Nenhum Membro da Mesa ou outro Vereador poderá presidir a Sessão durante a
discussão e votação de matéria de sua autoria.
Parágrafo Único A proibição contida no caput não se estende às proposições de autoria da Mesa ou de comissões da Câmara.

Art. 21 Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante as
sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.

Art. 22 O Presidente, ou o Vereador que o substituir, só terá direito a voto:
I - Na eleição da Mesa Executiva;
II - Quando a matéria exigir dois terços de votos para sua aprovação;
III - Quando houver empate em qualquer votação.


Art. 23 Da decisão ou omissão do Presidente cabe recurso ao Plenário.
§ 1º O recurso, formulado por escrito, deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro
do prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis da decisão do Presidente.
§ 2º Apresentado o recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas o Presidente poderá rever a decisão recorrida, ou, caso contrário, despachá-lo à Comissão de Constituição,
Justiça e Redação, que terá o prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis para emitir o competente parecer.
§ 3º Emitido parecer contrário ao recurso, este será considerado automaticamente
prejudicado.
§ 4º Exarado parecer favorável, o recurso e o parecer da comissão serão incluídos na
pauta da Ordem do Dia da primeira sessão ordinária, para deliberação plenária.
§ 5º Aprovado o recurso, o Presidente cumprirá fielmente a decisão plenária, sob pena
de sujeitar-se ao processo de destituição.
§ 6º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
§ 7º Até a deliberação do recurso prevalece a decisão do Presidente.