Recebida sua manifestação, a encaminhamos para apreciação da Presidência e conhecimento da Assessoria Jurídica, do Vereador citado e do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Consideradas as disposições da Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 32, bem como no Regimento Interno da Câmara Municipal, artigo 93, concluiu-se que ao fazer uso da palavra, o Vereador, legitimo representante do povo no Legislativo, tem garantida a inviolabilidade por suas opiniões, votos e palavras no exercício do seu mandato.
Ainda, considerando que nada consta da Ata da Sessão e, mesmo depois de conferidos o áudio e vídeo da Sessão, não se verifica a citação de nomes ou outra forma de expressão que levasse a identificação da pessoa a quem o vereador referiu-se naquele momento ao usar da palavra na tribuna, se conclui que não houve cometimento de quaisquer das infrações ético-disciplinares que tratam os artigos 6º, 7º e 8º do Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Assim, portanto, neste caso, considerando a ausência de infração ético-disciplinar não há que se falar em retratação pelo Vereador.
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