Projeto quer Proibir Fogos de Artifício com Estampido em Rio Azul

por José Augusto Gueltes publicado 20/04/2023 13h50, última modificação 22/06/2023 08h42
Colaboradores: Fabio Souza
Proposta é do Vereador Zerico Nepomoceno do União Brasil
Projeto quer Proibir Fogos de Artifício com Estampido em Rio Azul

Foto: Fabio Souza

Trata-se de matéria que já tramitou na Câmara no ano de 2022, de autoria do mesmo Vereador e que, naquela oportunidade, acabou sendo foi rejeitado por cinco votos contrários. Agora reapresentado, está sob a análise das Comissões Permanentes e, tal como antes, tem por objetivo a proteção às pessoas com autismo, grávidas e outros grupos que sofrem com o barulho causado, além de trazer sossego a hospitais e lugares onde as pessoas estão acamadas e precisam se recuperar com tranquilidade, além de proteger animais de ruídos nocivos a sua audição.


Pelo texto do projeto, a proibição se estende apenas sobre fogos com efeito sonoro de estampido. A proibição valeria para áreas públicas e privadas, abertas ou fechadas dentro do Município de Rio Azul. Contudo, a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos meramente visuais continuaria permitida.

Pessoas com autismo tendem a lidar mal com eventos imprevisíveis

 

Psiquiatras explicam que às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), os fogos barulhentos são prejudiciais porque elas costumam ter problemas de processamento sensorial e tendem a lidar mal com eventos imprevisíveis, como os sons de uma queima de fogos. A experiência deles varia do desconforto à dor intensa, que pode inclusive durar vários dias, porque parte do problema sensorial é ele se fazer presente de modo mais indelével na lembrança. Há relatos de pacientes adultos que a cada vez que lembram do barulho dos fogos, experimentam novamente essa dor.

Para animais, os fogos representam três tipos de impactos negativos

 

  1. 1.      Impacto direto: é quando um barulho muito forte causa danos prejudiciais a cada espécie. Um barulho muito forte causa miopatia de estresse em algumas espécies de aves e podem levá-las a óbito imediatamente. O mesmo pode acontecer com mamíferos e outros grupos animais;
  2. 2.      Impacto indireto: danos que não levam a óbito, mas que podem causar prejuízos no sistema auditivo e no comportamento. Essas espécies acabam mudando de forma irreversível e isso causa problemas ambientais em cadeia;
  3. 3.      Impacto em larga escala: quando se tem impactos diretos e indiretos somados às centenas de outros impactos que o meio oferece à fauna. “Quando você tem esse problema aliado aos demais, você tem um cenário muito complicado de se reverter”, conclui.


Tramitação
A proposta assinada pelo Vereador Zerico Nepomoceno está sendo analisada e em breve terá o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e também da Comissão de Saúde e Bem estar Social. Depois disso o projeto segue para votação em plenário.

Projeto na íntegra

PROJETO DE LEI

Ementa: Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios com estampido e, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Rio Azul e dá outras providências

Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios com estampido, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, independentemente de sua classificação, em todo o território do Município de Rio Azul.

          Parágrafo único Excetuam-se da regra prevista no “caput” os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido.

Art. 2º As atividades autorizadas pelo Poder Público e particulares em que se usem fogos de estampido e de artifício serão efetuadas com fogos silenciosos, sob pena de multa.

          Parágrafo único No alvará expedido deverá constar obrigatoriamente que “somente será permitido o uso de fogos silenciosos durante eventos”.

Art. 3º Os estabelecimentos que realizarem a comercialização de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos deverão afixar na entrada, em local visível ao consumidor, placa com a informação de existência da proibição contida no caput do art. 1º desta Lei.

          Parágrafo único A placa a que se refere o caput deverá ser confeccionada com dimensões e fonte de letras com tamanho proporcional e de fácil legibilidade.

Art. 4º O descumprimento da presente Lei ensejará a aplicação de penalidades aos seus destinatários, as quais serão definidas pelo Executivo quando da sua regulamentação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Texto:

GUELTES-SE

Arte e diagramação:

FABIO SOUZA