Lei Ficha Limpa aprovada
Lei da Ficha Limpa Municipal é de autoria da Vereadora Maria da Conceição Burko e na Sessão Ordinária do dia 3 de dezembro foi aprovada em redação final por unanimidade. O Prefeito Rodrigo Solda a sancionou no dia 6 de dezembro. Foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do dia 9 de dezembro.
O Projeto de Lei havia sido apresentado em 24 de setembro. Na prática, a partir de agora, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo (onde couber) Municipal e em quaisquer instituições subvencionadas pelo Município ficam impedidos de ocupar cargos de Secretário Municipal, Diretor de Departamento, Chefe de Divisão e demais cargos comissionados todos os que tenham sido condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado. A proibição valerá desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena.
A proposta deriva da Lei da Ficha Limpa (LCF nº 135/2010), que visava a partir das eleições municipais de 2012, que candidatos julgados e condenados na justiça não pudessem concorrer a cargos eletivos.
Na lista dos crimes que impedirão o condenado de assumir cargo de Secretário Municipal e outros de confiança na administração pública estão inclusos todos os cometidos contra a administração pública, o patrimônio público e privado, o sistema financeiro, os previstos na lei que regula a falência, contra o meio ambiente e a saúde pública, eleitorais, de abuso de autoridade, de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, de tráfico de entorpecentes e drogas, racismo, tortura, terrorismo e hediondos, contra a vida e a dignidade sexual e todos os praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
Em sua justificativa, a Vereadora Maria da Conceição Burko lembrou que a Lei da Ficha Limpa revelou-se como exemplo do exercício da cidadania, na medida em que demonstrou a insatisfação do povo com a permanência de pessoas com condenações judiciais na gestão de cargos públicos. Dessa forma, ela diz entender como legítima a utilização dos mesmos critérios em âmbito municipal para evitar o acesso dos chamados “fichas sujas” aos cargos de provimento em comissão.
A restrição alcança pessoas que, por exemplo, almejam ocupar os cargos de Secretários Municipais, ordenadores de despesas, diretores municipais e demais cargos em comissão do Poder Executivo, bem como, contratações temporárias. A inovação é a obrigação dos Poderes Executivo e Legislativo exigirem dos nomeados para o exercício dos cargos em comissão a comprovação que detêm as condições de exercício da atividade, ou seja, que não pesa sobre eles nenhuma das causas de inelegibilidade.
A nova lei destaca também que essa condição deverá ser renovada a cada início de mandato ou quando das substituições de pessoas nos referidos cargos em comissão e que o projeto alcança não somente situações futuras como também os servidores e agentes públicos e políticos que já se encontram em exercício. “Trata-se de um passo para proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício das funções públicas”, conclui a Vereadora autora da nova lei.
Por José Augusto Gueltes
Secretário Executivo
PROPOSIÇÃO
A vereadora que este subscreve, no uso das suas atribuições regimentais apresenta para deliberação da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei
Ementa: Institui a “ficha limpa municipal” na nomeação de secretários municipais, diretores e funções de confiança/cargos em comissão para a administração direta do Poder Executivo Municipal, bem como em contratações temporárias.
Art. 1º No Município de Rio Azul, Estado do Paraná, ficam impedidos de ocupar cargo de secretário municipal, diretor e demais funções de confiança (cargos em comissão ou função gratificada), bem como em contratações temporárias no Poder Executivo, bem como, em quaisquer instituições subvencionadas pelo Município:
I - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) Contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) Contra a vida e a dignidade sexual; e
i) Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
II - Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para os 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;
III - Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
IV - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;
V - Os que eram detentores de mandatos e que renunciarem desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, para o 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato;
VI - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
VII - Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético- profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
VIII - Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
IX - A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão;
Parágrafo único As restrições e os impedimentos estendem- se as contratações temporárias.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo Municipal a fiscalização de seus atos em obediência ao disposto no parágrafo anterior, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento de suas disposições.
Art. 3º O nomeado ou designado para cargo em comissão ou função gratificada, obrigatoriamente antes da investidura, terá ciência das restrições aqui previstas, devendo declarar, por escrito, sob as penas da lei, não se encontrar inserido nas vedações constantes nesta Lei.
Art. 4º As autoridades competentes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da Lei, promoverão a exoneração dos ocupantes de cargos de provimento em comissão ou função gratificada que se enquadrem nas situações previstas no artigo primeiro, sob pena de responsabilidade.
Art. 5º As denúncias de descumprimento da presente Lei poderão ser formuladas por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, caso em que deverão ser reduzidas a termo. Parágrafo Único. A autoridade que não tomar as providências cabíveis, ou, de qualquer forma, frustrar a aplicação das disposições da presente lei, responderá pelo ato na forma da Legislação Municipal e será comunicada imediatamente ao Ministério Público da Comarca.
Art. 6º A apuração administrativa a que se refere o art. 5º não excluirá a atuação do Ministério Público, das autoridades policiais e demais legitimados para o questionamento do ato respectivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei estende as regras da Lei da Ficha Limpa na nomeação de secretários municipais, diretores e funções de confiança no âmbito da administração direta do Poder Executivo Municipal.
O cidadão, para ingressar no serviço público como cargo de confiança dos políticos que estão no poder, não poderá ter condenação em segunda instância judicial, desaprovação de contas ou qualquer outro problema previsto na Lei Complementar 64/1990 e suas alterações, inclusive a Lei Complementar 135/2010, que já instituiu a “ficha limpa” nacional, especificamente para políticos.
A lei da Ficha Limpa revelou-se como exemplo do exercício da cidadania, na medida em que demonstrou a insatisfação do povo com a permanência de pessoas com condenações judiciais na gestão de cargos públicos. Dessa forma, entende o Signatário como legítima a utilização dos mesmos critérios em âmbito municipal para evitar o acesso dos chamados “fichas sujas” aos cargos de provimento em comissão.
A restrição deverá atingir pessoas que, por exemplo, almejam ocupar os cargos de Secretários Municipais, ordenadores de despesas, diretores municipais e autarquias do Município, demais cargos em comissão do Poder Executivo, bem como, contratações temporárias. A inovação é a obrigação do Poder Executivo, exigir dos nomeados para o exercício dos cargos em comissão a comprovação que detêm as condições de exercício da atividade, ou seja, que não pesa sobre eles nenhuma das causas de inelegibilidade.
Essa condição deverá ser renovada a cada início de mandato ou quando das substituições de pessoas nos referidos cargos em comissão. Destacamos que o projeto alcança não somente situações futuras como também os servidores e agentes públicos e políticos que já se encontram em exercício.
A medida poderá ser aplicada a uma série de casos, por exemplo, os agentes políticos que perderam seus cargos eletivos por infringência à Constituição Federal, Estadual ou à Lei Orgânica do Município; os que tenham contra a sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral; aqueles que forem condenados por uma série de crimes (contra a economia popular, contra o meio ambiente, de lavagem ou ocultação de bens, etc.), dentre inúmeros outros.
A proposta deriva da Lei da Ficha Limpa (LCF nº135/2010), que visava a partir das eleições municipais de 2012, que candidatos julgados e condenados na justiça não pudessem concorrer a cargos eletivos.
A diferença da Lei Federal para a Lei Municipal é que a garantia pudesse ser estendida também para as nomeações do Poder Executivo, livrando a Administração Municipal dos julgados e condenados pela justiça que tenham cometido crimes contra o erário público, crimes eleitorais, crimes ambientais, abuso de autoridade, lavagem de dinheiro, crimes análogos à escravidão, crimes contra a vida e a dignidade sexual, demitidos do serviço público, entre outras tipificações. Trata-se de um passo para proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício das funções públicas.
Face ao exposto, conto com o acolhimento e com a colaboração dos nobres pares para aprovação da matéria.
Plenário Vereador Prof. Eloy Pissaia
Em Rio Azul, 24 de setembro de 2019.
assinou: MARIA DA CONCEIÇÃO BURKO
Vereadora