Como Funciona a Câmara
A Constituição Federal de 1988, assegurando em nível de cláusula pétrea, e visando, principalmente, evitar que um dos Poderes usurpe as funções de outro, consolidou a “separação” dos Poderes do Estado, tornando-os independentes e harmônicos entre si:
“São Poderes da união, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. (Artigo 2º, CF/88)
O Poder é Soberano, dividindo-se, apenas, nas funções Legislativa, Judiciária e Executiva. Este sistema criou mecanismos de controle recíproco, sempre como garantia de perpetuidade do Estado Democrático de Direito.
A Câmara Municipal de Rio Azul é o Poder Legislativo e tem quatro funções principais: legislativa, fiscalizadora, julgadora e administrativa.
O Poder Legislativo é o mais representativo da comunidade, porque ali está a maioria das correntes de pensamento da população, representando os mais diversos setores da sociedade. Os eleitores delegam aos Vereadores, à Câmara Municipal, ao Poder Legislativo, o Poder/dever de cuidar das leis, desde sua elaboração até o seu cumprimento.
A Câmara é o órgão do governo local que congrega representantes da vontade popular, cuja atuação acontece através de um grupo de pessoas (colegiado). Encarna o Poder Legislativo Municipal. Constitui elemento básico do conceito de autonomia dos Municípios, porque integra a noção de governo próprio, característica política da autonomia, assegurada pela Constituição Federal no art. 15. Governo próprio significa governo organizado segundo a vontade dos governados, isto é, governo cuja formação independe da interferência de fatores estranhos e externos à comunidade a que se destina.
A Câmara Municipal de Rio Azul é composta por 9 vereadores, que são os agentes políticos do governo local, eleitos pelos munícipes (Constituição Federal, art. 15, 1). Os vereadores dispõem de um órgão diretivo chamado Mesa.
Com essa organização, a Câmara Municipal deve se aparelhar para desenvolver as seguintes competências:
Perguntas
01 - Funções da Câmara Municipal
02 - Função legislativa dos Vereadores
03 - Lei Orgânica Municipal
04 - Regimento Interno
05 - Mesa Executiva
06 - Projeto-de-Lei
07 - Requerimento
08 - Moção
09 - Indicação
10 - Portaria
11 - Ementa
12 - Proposições ou Proposituras
13 - Parecer
14 - Autógrafo
15 - Sanção
16 - Ordem do Dia
17 - Tramitação
18 - Pauta
19 - Plenário
20 - Quórum
21 - Tramitação de Matéria ou Projeto
22 - Sessões Legislativas
23 - Sessões Solenes, Especiais ou Comemorativas
24 - Sessões Ordinárias
25 - Sessões Extraordinárias
26 - Comissões
27 - Tribuna Livre
Respostas
01 - Funções da Câmara Municipal
Legislativa - Consiste em elaborar as leis que são da competência do Município, discutir e
votar os projetos que serão transformados em leis buscando organizar a vida da
comunidade. A Câmara não pode legislar sobre assuntos que são de competência e de
responsabilidade da União e dos Estados.
Fiscalizadora - Fiscaliza a Administração Municipal, a qual se realiza através da tomada de
contas do Prefeito, dos pedidos de informações sobre atividades da Administração, da
convocação do Prefeito ou de seus auxiliares diretos para prestar informações sobre
assuntos administrativos ou de comissões de investigação ou de inquérito. Além desses
momentos específicos, os vereadores podem fiscalizar os atos do Executivo, através de
pedidos de informação dirigidos ao Prefeito ou a agentes da Administração Municipal,
mediante denúncias e discursos em que apontem falhas e omissões do Prefeito.
Julgadora - A Câmara tem a função de julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os próprios
Vereadores, quando praticam ações político-administrativas não condizentes com os
interesses do Município. Esses julgamentos podem concluir, inclusive, pela perda do
mandato. Outro julgamento é o das contas da Administração.
Administrativa - A Câmara tem a sua parte administrativa. Conta com seu quadro de
servidores, que garantem o funcionamento de todos os setores. Tem compras para fazer,
contas a pagar, o Regimento Interno para elaborar, definindo como a Câmara funciona em
Plenário (Sessões) e nas Comissões, e ainda tem um plano próprio de cargos e salários.
02 - Função legislativa dos Vereadores
Os vereadores exercem função legislativa, quando participam do processo de formação das
leis municipais. São eles os legisladores locais, assim como os deputados estaduais são os
legisladores estaduais e os deputados federais e senadores são os legisladores federais.
A função legislativa tem por finalidade a criação de normas jurídicas abstratas, gerais,
obrigatórias e inovadoras da ordem jurídica, quer regulando matéria ou interesse pela
primeira vez, quer modificando regulamentação anterior. É exercida mediante proposições -
que se denominam projetos - emendas ou substitutivos - que são discutidos, votados,
sancionados ou vetados (quando se tratar de projeto de lei). Além dessas proposições
destinadas à criação de normas jurídicas locais, os Vereadores praticam outros atos, no
exercício de seu mandato, visando a fiscalização da administração pública, ao
relacionamento com outras autoridades locais, estaduais ou federais e com os munícipes.
03 - Lei Orgânica Municipal
Organiza os órgãos da Administração, a relação entre os órgãos do Executivo e Legislativo,
disciplinando a competência legislativa do Município, além de estabelecer as regras de
processo legislativo municipal e toda regulamentação orçamentária, em consonância com a
Constituição Federal e Estadual.
04 - Regimento Interno
É o instrumento delineador das atribuições dos órgãos do Poder Legislativo. Nele estão
contempladas as funções legislativas, fiscalizadoras e administrativas da Câmara Municipal.
Trata-se, portanto, de um ato normativo de exclusiva competência da Câmara, não podendo
sofrer qualquer interferência, quer seja do Estado, quer seja do próprio Prefeito. Seu
cumprimento é condição primordial para o bom andamento dos trabalhos da Casa.
05 - Mesa Executiva
Como órgão diretivo, compete-lhe a prática de atos de direção, administração e execução
das deliberações aprovadas pelo Plenário, na forma regimental. A Mesa é composta pelo
Presidente, Vice-Presidente e pelos 1º e 2º Secretários. Ela é eleita com os votos dos
vereadores e o mandato é de dois anos, não podendo ser reeleita.
06 - Projeto-de-Lei
É o instrumento por onde se exerce o Poder de iniciativa legislativa. Deve conter todos os
elementos formais e materiais da técnica legislativa para que seja distribuída na lei que se
quer criar.
07 - Requerimento
É todo pedido, verbal ou escrito, formulado sobre qualquer assunto, que implique decisão
ou resposta.
08 - Moção
É proposição em que é sugerida manifestação da Câmara Municipal sobre assunto da esfera
municipal, estadual ou federal, apelando, reivindicando providências, hipotecando
solidariedade, protestando, repudiando ou aplaudindo. Está sujeita à votação em plenário.
09 - Indicação
É a proposição com que os legisladores indicam aos Poderes Públicos a necessidade de
executar uma ação; ela contém sugestões sobre a conveniência de o seu destinatário realizar
algo que escapa à competência legislativa.
10 - Portaria
É um ato de que se serve o Presidente da Câmara, bem como Secretário, Mesa-Executiva e
outras autoridades da Edilidade, para disciplinar assuntos administrativos individuais
11 - Ementa
Parte que sintetiza o conteúdo da lei, afim de permitir, de modo imediato, o conhecimento
da matéria legislativa.
12 - Proposições ou Proposituras
Toda matéria legislativa, sujeita ou não à deliberação do plenário. São elas: Propostas de
Emendas à Lei Orgânica Municipal, Projetos de Lei Complementar e Ordinária, Projetos de
Decreto Legislativo e de Resolução, Moções, Requerimentos, Substitutivos, Emendas,
Subemendas e Indicações.
13 - Parecer
Pronunciamento das Comissões Permanentes (como também da Assessoria Jurídica da
Câmara), sobre a matéria que lhe foi distribuída para exame e deliberação.
14 - Autógrafo
Texto final do projeto aprovado, assinado pela Mesa Executiva e encaminhado ao Prefeito
Municipal para sanção ou veto.
15 - Sanção
Aprovação de uma lei, dada pelo Chefe do Executivo (Prefeito).
16 - Ordem do Dia
Relação das proposições que serão submetidas à aprovação do Plenário (discussão e
votação).
17 - Tramitação
Caminho que a proposição deverá seguir desde seu registro de entrada até o resultado final.
18 - Pauta
Período em que uma proposição fica à disposição dos Vereadores para exame e eventuais
emendas.
19 - Plenário
Espaço onde acontecem às sessões e são votadas às proposituras. Suas atribuições são
deliberativas e legislativas.
20 - Quórum
Exigência de determinado número de vereadores presentes para exercer determinadas
atividades.
21 - Tramitação de Matéria ou Projeto
É o que tecnicamente se pode denominar procedimento legislativo, que é o modo pelo qual
os atos do processo legislativo se realizam, e diz respeito ao andamento da matéria na
Câmara.
22 - Sessões Legislativas
A Câmara Municipal exerce suas funções em períodos anuais, que se chamam Sessões
Legislativas. Sessão Legislativa é o período de trabalho da Câmara dentro do ano civil,
havendo em cada Legislatura quatro Sessões Legislativas, entremeadas de recessos. Elas
podem ser ordinárias ou extraordinárias. Logo, uma Legislatura é composta de quatro
Sessões Legislativas.
23 - Sessões Solenes, Especiais ou Comemorativas
São as sessões convocadas para a posse dos Vereadores e do Prefeito eleitos, para prestação
de homenagens ou realização de comemorações cívicas. Nelas nada se delibera. As especiais
podem dedicar o tempo para abordar um tema específico. As solenes servem também para
comemorar datas importantes.
24 - Sessões Ordinárias
São as sessões já previstas para acontecer. É aquela em que se baseia a maior parte da
atuação do Legislativo. Possui em várias partes, cada uma com finalidade distinta:
Expediente - a sessão é aberta com a leitura do expediente. Ele é formado de toda
correspondência recebida, expedida, processos, projetos, expedientes apresentados pelos
Vereadores Prefeito e terceiros. Tudo, enfim, que for encaminhado à Câmara de Vereadores
e tudo o que ela encaminha. A leitura é para que todos os Vereadores tomem conhecimento
do que acontece e para oficializar toda matéria expedida e recebida.
Pequeno Expediente - é o espaço durante o qual os vereadores podem apresentar breves
comunicações ou comentários sobres as matérias apresentadas.
Grande Expediente ou Palavra Livre - é um espaço para que os vereadores se manifestem
sobre os mais diferentes assuntos de interesse público.
Ordem do Dia - é o espaço dedicado especialmente aos trabalhos legislativos, quando os
Vereadores discutem, debatem, esclarecem e votam as proposições legislativas constantes
da pauta.
Todas as atividades são registradas em ATA, resumo de todo o expediente e de todas as
manifestações em Plenário. Documento importante que colabora na busca de temas
abordados e na identificação dos assuntos discutidos pelos Vereadores.
25 - Sessões Extraordinárias
Podem ser convocadas, a qualquer tempo, pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da
Câmara Municipal ou pela maioria dos integrantes da Câmara de Vereadores. Podem ser
convocadas no período de recesso ou no período das sessões normais, dependendo da
necessidade de ser examinado determinado assunto com urgência e a matéria ser de
interesse público relevante.
26 - Comissões
As Comissões legislativas têm a atribuição de examinar as propostas, quase sempre projetos
de lei, encaminhados pelo Executivo, pelos Vereadores e pela iniciativa popular. Estudam,
pesquisam, investigam e ouvem representantes da comunidade sobre a matéria
apresentada. Examinam se ela é constitucional, se contraria ou não as leis maiores.
As Comissões elaboram os pareceres, manifestando-se sobre as propostas. O parecer da
Comissão serve de base para a discussão em Plenário. Esse pode aceitar ou rejeitar o
parecer.
27 - Tribuna Livre
Espaço democrático a ser utilizado por entidades representativas de setores
sociais. A Tribuna Livre terá espaço entre o final do período destinado à Ordem do Dia e o
período do Grande Expediente. Consideram-se entidades representativas de setores sociais:
entidades científicas e culturais, entidades de defesa dos direitos humanos e da cidadania,
sindicatos e associações profissionais, associações de moradores; entidades estudantis e
entidades assistenciais de cunho filantrópico.
O uso da tribuna legislativa pelas entidades referidas no artigo anterior será
facultado nas sessões ordinárias, durante quinze minutos, sendo admitidas até duas
inscrições distintas. Só fará uso da palavra orador pertencente à entidade, desde que
devidamente autorizado por esta.